RENOVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DA JORNADA

Renovação da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada.

  • By:Humberto Costa
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Renovação da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada. O que mudou?

Após a Medida Provisória 936/2020, que possibilitou a redução de jornada e suspensão temporária dos contratos de trabalho, era aguardado com grande expectativa, por trabalhadores e empresários, a possibilidade de extensão do período de concessão dos benefícios.

E atendendo aos anseios da sociedade, foram publicadas a Lei 14.020/2020 e Decreto 10.422/2020, que convalidam muitas das possibilidades trazidas na MP e que serão abordadas a seguir.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os empregadores que fizeram uso do benefício pelo tempo total concedido na MP 936/2020 fica facultada a concessão do benefício por mais 30 dias e para os que ainda não aplicaram o benefício o tempo total passa a ser de 120 dias.

A base estabelecida na MP 936/2020 como a manutenção dacontribuição de 30% sobre os salários em caso de suspensão para empresas que tenham faturado mais de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 permanecem inalterados.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Para os empregadores que fizeram uso do benefício pelo tempo total concedido na MP 936/2020 fica facultada a concessão do benefício por mais 30 dias e para os que ainda não aplicaram o benefício o tempo total passa a ser de 120 dias.

Todas as hipóteses de redução de jornada previstas na MP 936 foram mantidas com a redução de jornada no percentual  de 25%, 50% ou 70%, respeitado o salário-hora do empregado, mantendo a responsabilidade do Governo pelo pagamento da complementação.

NOVIDADES APRESENTADAS

Algumas novidades apresentadas com a nova Lei:

  • Fica expressamente vedado o custeio pelo governo do benefício de redução e suspensão temporária para aposentados, sendo facultado ao empregador o custeio integral do benefício.
  • Outro ponto trazido foi a definição do marco inicial da estabilidade da gestante que aderir aos benefícios de suspensão e redução de jornada, que se inicia após o decurso do prazo da estabilidade prevista nesta Lei.
  • Novas faixas salariais de adesão ao benefício sem a necessidade de participação do sindicato:
    • Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 para as empresas que tiveram receita bruta inferior no ano-calendário de 2019 superior a R$ 4.800.000,00;
    • Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
    • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
    • Para os empregados que não se enquadrarem nas hipóteses mencionadas acima, a concessão dos benefícios somente poderá ser estabelecida por convenção coletiva, com as seguintes exceções:
      1. Redução de jornada e salários fixada em até 25%
      2. Em caso de não haver perda salarial ao trabalhador, mediante ajuda compensatória fornecida pela empresa para os casos de suspensão de jornada ou complementação salarial para os casos de redução de jornada.
  • Para os empregados que não se enquadrarem nas hipóteses mencionadas acima a concessão dos benefícios somente poderão ser estabelecidos por convenção coletiva.
  • Diante das restrições de convívio impostas pelo COVID-19 foi estabelecida a possibilidade de pactuação ou prorrogação dos acordos por  meios eletrônicos e nesse contexto podem ser enquadrados além do e-mail, o WhatsApp, gravações ou outros meios inequívocos de ciência.
  • Fica vedado ainda no período de aplicação das medidas o desligamento sem justa causa de empregados com deficiência .

PARÂMETROS MANTIDOS

  • O prazo de comunicado ao Ministério da Economia continua sendo de 10 dias a partir da assinatura do acordo mediante comunicação prévia de 48 horas .
  • Para os empregados que se encontravam com os contratos suspensos ou com redução de jornada não haverá a necessidade de comunicação prévia.
  • As medidas poderão ser suspensas a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao empregado, com antecedência mínima de dois dias.
  • O limite da parcela recebida continua vinculada ao teto da parcela do seguro desemprego no valor R$ 1.813,03.
  • A estabilidade concedidas aos empregados no período de vigência das medidas de suspensão  e redução permanecem inalterados. 
  • Os benefícios cessarão em caso de término do fim da pandemia, término ou antecipação do prazo firmado entre as partes.
  • Continua permitida a possibilidade de recebimento de mais de um benefício em caso da existência de mais de um vínculo.
  • Para os empregadores que acionarem os seus empregados no período de suspensão de contrato ou acionarem além da carga horária pactuada o benefício será declarado nulo, sem prejuízo de sanções financeiras e pagamento das diferenças salariais.
  • Para os empregados que atuem em jornada de trabalho intermitente  será cabível o recebimento do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
  • A aplicação continua restrita aos empregados celetistas do setor privado.
  • Caso a empresa tenha auferido em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá se valer da suspensão do contrato de trabalho mediante ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado, quantia isenta de encargos trabalhistas.

FIQUE ATENTO!

Apresentaremos em breve novo  artigo com outras informações relevantes sobre a Lei 14.020/20, Decreto 10.422/20 e Portaria 16.665/20 do Ministério da Economia.

Com a renovação da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, muitas são as alterações, qualquer inobservância às formalidades legais pode trazer prejuízos incontáveis para o empresário.

Se você tiver dúvidas não hesite em nos contatar.

Somos especialistas na tradução da lei para facilitar a vida dos empresários e gestores.

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Posted in: Compliance, Empregabilidade, Negócios

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