Novas regras da Reforma trabalhista estão em vigor

Novas regras da Reforma trabalhista estão em vigor

  • By:Carlos Moura
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Novas regras da Reforma trabalhista estão em vigor  já a partir de 11 de Novembro. Focaremos neste artigo os pontos que certamente irão influenciar no cotidiano das empresas, especialmente quanto a disposições sobre a jornada de trabalho e consequentes alterações.

Fiquem atentos, pois as novas regras estão em vigor desde 11 de novembro e passam a ter validade imediata.

JORNADA PARCIAL: POSSIBILIDADE DE CONTRATAR HORAS EXTRAS

Atualmente, a CLT estabelece a jornada máxima de 25 horas por semana, vedada a prestação de hora extra, para o chamado contrato de trabalho com jornada parcial.

Neste caso, o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial deve proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Com a reforma trabalhista o legislador criou duas opções:

  1. o contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras; ou,
  2. contrato em jornada de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.

Fiquem atentos! Caso haja um aumento da demanda e a necessidade de horas suplementares, a compensação poderá ocorrer até a semana seguinte, evitando o pagamento de horas extras.

Isso significa dizer que, o empregado poderá exceder as horas contratadas em uma semana e na seguinte ter uma redução na carga horária, de forma a não exceder a jornada contratual.

Sem dúvida, redução de custos ao empregador.

O QUE DEVE SER OBSERVADO

A atual regulamentação imposta pela CLT, estabelece que o trabalhador com contrato de trabalho com jornada parcial tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.

Com as alterações introduzidas na CLT, a partir de 11 de novembro os trabalhadores em jornada parcial terão direito a 30 dias de férias.

JORNADA DE 12 X 36. AUTONOMIA DAS PARTES

A reforma trabalhista também oficializa a denominada jornada 12 x 36, em que o empregado trabalha 12 horas e folga as 36 horas seguintes.

Desta forma a legislação trabalhista facultará aos empregadores e empregados, mediante mero acordo individual estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Até então, a jornada de 12×36 era exclusivamente autorizada pelos sindicatos por meio de acordo ou convenção coletiva, para categorias específicas, como a dos vigilantes.

Maior autonomia das partes na relação de trabalho.

O QUE DEVE SER OBSERVADO

No caso da jornada 12 x 36 horas, a remuneração pactuada abrangerá não só o trabalho em feriados como também a prorrogação do trabalho noturno, gerando evidentes ganhos ao empregador.

Sob a mesma ótica, mesmo que haja a extrapolação habitual de horas extras, o regime de 12 x 36 manterá a sua validade não descaracterizando o banco de horas e o acordo de compensação de jornada.

FIM DO TEMPO À DISPOSIÇÃO AO EMPREGADOR

A legislação até então vigente erigida através da CLT, e apoiada pela jurisprudência sumulada do TST, considerada serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entra na empresa e fica à disposição do empregador, seja aguardando seja executando ordens.

Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte componente da jornada de trabalho. É o que ocorrerá com as horas despendidas com higiene pessoal, troca de uniforme e estudo.

O QUE DEVE SER OBSERVADO

Muitas empresas oferecem em seus estabelecimentos ou fora deles, aulas e cursos para seus empregados, como por exemplo de língua estrangeira. Em tais situações, o período destinado para estas atividades não deve ser considerado como parte do horário de trabalho, não gerando para o trabalhador qualquer crédito a título de jornada suplementar.

HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO DEIXA DE SER REMUNERADO

Até o dia 10 de novembro, às horas in itinere era um direito garantido aos empregados e se aplicava às empresas que forneciam transporte, e que não eram atendidas por transporte público regular  ou que estivessem situadas em local de difícil acesso ou que funcionassem em horários incompatíveis com os horários de circulação de transporte.

É certo que pela legislação até então vigente a empregadora que fornecesse o transporte particular nas condições mencionadas acima, ficava obrigada a inserir no período da jornada de trabalho o tempo de deslocamento, gerando o custo com horas extras.

Logo, custo duplo para o empregador! Despesas com transporte e com horas extras.

 O QUE MUDA: FIQUE ATENTO AS NOVIDADES

Desde o dia 11 e novembro, o empregador, sob nenhuma hipótese, não mais é onerado com o custo de horas extras pelo deslocamento de empregados em transporte fornecido pela empresa.

Poderá o empregador fornecer o meio de deslocamento aos seus empregados, mesmo que em horário incompatível com o transporte público e mesmo assim não terá mais custos de natureza trabalhista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O caminho para a superação das incertezas advindas das alterações introduzidas na CLT é o conhecimento sobre a nova regulamentação da Legislação Trabalhista e a informação para empregados e empregadores, pois as novidades introduzidas modificarão profundamente as rotinas nas empresas, e, por consequência, na própria vida dos trabalhadores.

Em artigo vindouro continuaremos com a análise das principais alterações ocorridas na legislação trabalhista.

Se você tiver dúvidas não hesite em nos contatar.

Somos especialistas na tradução da lei para facilitar a vida dos empresários e gestores.

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