Reforma trabalhista: Validade das negociações coletivas
No nosso último artigo, tratamos de temas palpitantes da reforma como o fracionamento de férias, redução do intervalo para refeição e descanso e rescisão negociada do contrato de trabalho.
Trataremos neste novo artigo das possibilidades trazidas com a ampliação de poder concedida aos sindicatos para a negociação de direitos dos empregados até então trazidos como inegociáveis.
Dentre as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em razão da denominada Reforma Trabalhista, autoriza a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho que estabeleçam direitos e obrigações às categorias profissional e patronal distintos daqueles dispostos na legislação trabalhista.
Com as alterações, as discussões sindicais trarão total validade das negociações coletivas perante a justiça.
Como exemplo, temos a redução dos intervalos para refeição e descanso, que mesmo firmadas com a autorização dos sindicatos, invariavelmente não prevaleciam perante o judiciário trabalhista.
Mudança importante ao cenário das relações de trabalho!
Muito tem se discutido acerca do negociado sobre o legislado, mas pouco se tem discutido sobre o seu real significado.
Nosso objetivo neste artigo é desmistificar o tema, traduzindo de forma clara o significado da nova lei.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho devem visar tanto à melhoria da condição social da classe trabalhadora como o fortalecimento das empresas que, com a produção e circulação de bens e serviços, promovem o desenvolvimento econômico e social.
Ademais, com a edição da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei nos pontos expressamente definidos, ou seja, poderão até mesmo se sobrepor ao que está disposto em lei.
A prevalecer uma mudança de parâmetros, certamente que as relações entre sindicatos patronais e de empregados evoluirão, se afastando cada vez mais das relações de conflito até então comuns nos últimos 70 anos.
Não podemos esquecer que os sindicatos de empregados não mais terão o custeio obrigatório do imposto sindical.
Por outro lado, os trabalhadores deverão estar cada vez mais atentos aos sindicatos que o representam, evitando perdas de direitos sem as devidas contrapartidas.
Mudanças se anunciam e deverão contar com a boa vontade de todos os envolvidos.
Conforme mencionado, a CLT, em seu novo artigo 611-A, estabelece que nas situações apresentadas, o pacto firmado entre os representantes das categorias profissional e Obreira terão prevalência, inclusive, quanto às próprias disposições da CLT, como as trazidas abaixo:
É certo que alguns itens do texto aprovado pelo Congresso Nacional são passíveis de críticas, mas, no geral, a maior liberdade a negociação sindical poderá trazer maior liberdade e poder criativo das normas coletivas sobre o texto engessado da Lei.
Precisamos entender que se as partes envolvidas tratarem com maturidade o tema, as experiências positivas poderão inclusive, futuramente serem transformadas em lei.Novo horizonte que se aproxima.
Não obstante as possibilidades trazidas, a própria CLT estabelece limites que não poderão suprimir ou reduzir direitos:
Neste aspecto, a reforma se mostra acertada não apenas por privilegiar a negociação coletiva, mas, também por estabelecer um mínimo de direitos, norteado por princípios éticos e civilizatórios.
As incertezas do cenário econômico do Brasil, favorece a inseguranças de toda natureza, permitindo que toda a sorte de dificuldade instale crises cíclicas na sociedade, entretanto, as alterações promovidas na legislação trabalhista assegura o prosseguimento das atividades empresariais e a manutenção e criação de postos de trabalho.
Em artigo vindouro continuaremos com a análise das principais alterações ocorridas na legislação trabalhista.
Se você tiver dúvidas não hesite em nos contactar. Somos especialistas na tradução da lei para facilitar a vida dos empresários e gestores.
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