Após tratarmos no nosso último artigo das possibilidades e da segurança trazida relações empresariais com a terceirização, passamos ao último artigo acerca do tema, desta vez voltado ao o contato temporário de trabalho.
A modalidade de contrato temporário já é por demais conhecida de todos os gestores e empresários e é destinada a substituir demanda transitória de serviços da empresa ou a demanda complementar de serviços.
Trazendo para a realidade do empresário, a contratação de empregados temporários se destina a suprir a necessidade em atender uma necessidade provisória de mão de obra decorrente de necessidade imprevisível ou por alguma demanda previsível decorrente de acréscimo de serviços de natureza sazonal,periódica ou intermitente.
O que faz essa modalidade de contratação se tornar atrativa aos olhos do empreendedor é a ausência de relação de emprego direta entre contratante e terceirizado e ainda não existir custos de repasse com parcelas de aviso-prévio e multa rescisória do FGTS, o que certamente irá impactar positivamente nos custos com mão de obra.
Importante lembrar que contrato temporário só é válido com a intermediação de empresa especializada.
As mudanças que realmente impactarão ao empresário é a extensão do tempo de contratação, pois se na vigência da antiga lei, a contratação não se estendia por mais de 90 dias, agora, passa a vigorar pelo prazo de 180 dias,consecutivos ou não, possibilitando ao empresário ter uma mão de obra à sua disposição por mais tempo.
Mas as novas possibilidades vão além, pois é possível ainda a renovação do contrato por mais 90 dias, desde que comprovadas a necessidade de manutenção da demanda.
Somados os períodos de contratação, se constata que o empregado temporário poderá ser mantido à serviço da empresa pelo prazo de praticamente 9 meses, trazendo mais um avanço nas relações de trabalho até então existentes.
Mas não é só!
O empregado terceirizado poderá ainda ser novamente reaproveitado como terceirizado decorridos 90 dias do término do último contrato.
Sem dúvida uma grande resposta as demandas empresariais.
Antes de contratar, o tomador dos serviços precisa estar atento as seguintes questões:
É importante que a empresa não recontrate o empregado temporário antes do fim dos 90 dias de prazo estabelecidos em lei, sob pena de formação do vínculo direto de emprego com o contratante.
Não pode ser esquecido ainda que os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos que os empregados diretos da empresa.
Necessidade de contrato com descrição de finalidade com a empresa fornecedora de mão de obra.
Se o conteúdo produzido até aqui atende ao seu negócio, convidamos você a acompanhar novas jornadas de conhecimento, sempre trazendo temas relevantes aos empreendedores.
Se você tiver dúvidas não hesite em nos contactar. Somos especialistas na tradução da lei para facilitar a vida dos empresários e gestores.
por Humberto Costa – Sócio na HL Advogados
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