Como aplicar a jornada parcial e férias coletivas

Como aplicar a jornada parcial e férias coletivas

  • By:Humberto Costa
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Após apresentamos mecanismos de possibilidade de manutenção de empregos (veja neste link), que perpassam pelo lay off e programa de proteção ao emprego, finalizamos a série de artigos  apresentando como aplicar a jornada parcial e férias coletivas.

A contratação em tempo parcial permite que a empresa tenha empregados para trabalho em parte das horas da semana recebendo de forma proporcional ao período trabalhado.

Entenda melhor os requisitos para jornada parcial:

  • Limite de 25 horas semanais
  • Pagamento de salário e direitos trabalhistas de forma proporcional
  • Concessão de férias em períodos proporcionais

A forma alternativa de contratação, devidamente regulada pela CLT, permite que determinados segmentos empresariais, que possuam demanda de atividades em apenas parte do dia ou em apenas em dias específicos da semana, possam admitir empregados para trabalhar em jornada de até 25 horas semanais.

Nada impede que o empregado seja contratado para trabalhar por 8 horas diárias em 3 dias na semana ou, se for o caso, trabalhe 4 horas em 6 dias na semana, de forma a se encaixar nas necessidades e especificidades de cada negócio.

Do mesmo modo que os salários são pagos de forma proporcional os haveres trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS + 40% seguirão as mesmas regras.

Outro benefício da modalidade é a concessão de férias em períodos inferiores, como se extrai da tabela abaixo:

 

Como aplicar a jornada parcial e férias coletivas

Para essa modalidade de contratação é vedada a realização de horas extras pelo empregado, sob pena de desvirtuar o instituto, com o consequente pagamento das diferenças salariais tomando por base o piso salarial da categoria.

FÉRIAS COLETIVAS

Outra medida já bastante consagrada perante o empresariado é a aplicação das férias coletivas.

O ato é propício para determinados seguimentos empresariais que trabalham com demanda sazonal, e que tenham a possibilidade de fechamento de toda a empresa ou apenas determinados setores, permitindo evitar a ociosidade da mão de obra em determinados períodos do ano.

OTIMIZANDO CUSTOS E MOTIVANDO SUA EQUIPE

O período de descanso é muito usado em épocas de final de ano, que coincidem com datas festivas e férias escolares, permitindo o deslocamento de empregados a outras cidades e estados para visita a familiares ou viagens a lazer, o que acaba por se mostrar como uma medida popular para os envolvidos.

Os empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo poderão fruir das férias recomeçando novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho.

As férias coletivas poderão ser concedidas em períodos não inferior a 10 dias e poderão ser fracionadas em até 2 períodos, seguindo os seguintes requisitos:

  • Comunicação prévia de 15 dias aos empregados e órgãos envolvidos
  • Comunicação ao Ministério Público do Trabalho com a descrição dos setores que serão fechados e período das férias.
  • Comunicação ao Sindicato da categoria
  • Comunicação aos empregados por meio de aviso nos postos de trabalho
  • Proibição do fracionamento de férias para empregados com menos de 18 anos e com mais de 50 anos

A desobediência a qualquer dos requisitos implicará em aplicação de multa de R$ 170,26 por empregado encontrado em descumprimento as exigências legais.

Se os temas trazidos a debate são afetos ao seu negócio, fique atento a outros artigos a serem produzidos pelo nosso escritório.

Como podemos ajudar sua empresa a obter os benefícios trazidos por meio desse artigo:

  • Atuação junto aos órgãos de fiscalização e controle
  • Conflitos trabalhistas
  • Treinamento de Departamento Pessoal, Recursos Humanos
  • Análise de riscos

por Humberto Costa – Sócio na HL Advogados

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Posted in: Empregabilidade, Negócios

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